Músicos vs OMB

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Recentemente uma decisão expedida pela 4.ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) em 09/06/2014, gerou chamou muita atenção para um tema já polêmico no universo profissional da música: O da função e obrigatoriedade (ou não) da inscrição junto à OMB – Ordem dos Músicos do Brasil.

Essa entidade de classe (sob o caráter de autarquia) foi criada em 1960 pela Lei Federal de nº 3.857/60 e desde que ingressei de forma mais profissional ao mercado musical (meados de 1994), apenas conheço críticas a seu respeito.

Com o primeiro intuito de moralizar a categoria, criando normas profissionais a serem seguidas para dar padrões mínimos ao exercício profissional da música (o que seria ótimo), a OMB passou ao exercício de um papel predatório do próprio profissional que deveria defender, o músico e, os padrões criados pela Ordem se mostram completamente distantes da realidade e inexequíveis na prática: Como por exemplo quanto aos valores sugeridos como cachê para os músicos, onde os valores individuais chegam a superar os valores totais da contração de bandas completas, nos casos de pequenos shows.

Tais ações vorazes também ocorriam através da obrigação da filiação destes junto à OMB (o que implica no recolhimento de taxas e o pagamento de anuidades) e posteriormente o órgão saia às ruas fiscalizando shows para se certificar de haver profissionais regularmente inscritos, que em caso negativo incorria em penalizações.

Os serviços que deveriam ser oferecidos pela Ordem (como a assessoria jurídica e a emissão de notas fiscais) também não vinham sendo utilizados pelos seus filiados devido aos custos e à burocracia, o que também concorreu para tornar a entidade cada vez mais enfraquecida, de forma que os músicos há muitos anos já não vem se sentindo presentados pela OMB, atribuindo grande rejeição à ela.

Já há uma sentença anterior que gerou jurisprudência (caso em que, impetrando processo no judiciário, as pessoas podem se valer de sentença anterior expedida sobre uma mesma matéria) e classes de faculdades, universidades e conservatórios propondo ações coletivas (para baratear o custo processual para os alunos) com a finalidade de lhes conseguir liminares que lhes permitam o exercício da profissão de músico, sem a necessidade da filiação junto ao órgão.

Segundo publicação de comunicado pelo presidente da OMB, no site da entidade, a sentença atual apenas tem efeito para os autores do referido processo, não tendo amplitude para toda a classe, mas em ampla pesquisa que realizei sobre o tema, encontrei inúmeras publicações pela imprensa dirigida à música e também a do ambiente jurídico, que ressaltavam o contrário, ou seja: Que a decisão teria efeito coletivo sobre toda a classe dos músicos profissionais brasileiros. Algumas fontes são: Revista Música e Mercado (musicaemercado.org) – Portal Última Instância (ultimainstancia.uol.com.br) – Site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (web.trf3.jus.br).

Dado à natureza jurídica do assunto, procurei o auxílio de uma advogada que informou que as sentenças que geram jurisprudência com abrangência à todas as pessoas, normalmente contém os termos “erga omnes” ou “repercussão geral”, mas ainda não tivemos acesso ao acórdão da ação número 0001747-24.2013.4.03.6106/SP do TRF3 para estudarmos sua efetiva amplitude.

Segundo a desembargadora federal Marli Ferreira, a exigência da filiação junto à OMB não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por ser incompatível com a liberdade de expressão artística e de exercício profissional, asseguradas no artigo 5º, incisos IX e XIII.

Ela também acrescentou que “de fato, o art. 5º, XIII, da CF, assegura a liberdade de trabalho, ofício ou profissão e determina a observância das qualificações legais”. Porém, ressaltou que a regulamentação de atividade profissional depende da demonstração de existência de interesse público a proteger. “Portanto, não seria razoável aplicar, relativamente aos músicos, restrições ao exercício de sua atividade, na medida em que ela não oferece risco à sociedade, diferentemente, por exemplo, das atividades exercidas por advogados, médicos, dentistas, farmacêuticos e engenheiros, que lidam com bens jurídicos extremamente importantes, tais como liberdade, vida, saúde, patrimônio e segurança das pessoas”.

A desembargadora ainda conclui que “a música constitui uma das formas de manifestação da arte, exercendo o seu autor ou intérprete a liberdade supra mencionada e submetendo-se ao crivo da opinião pública. Sendo assim, apesar de a Carta Magna permitir restrições para o exercício de atividade profissional por meio de lei ordinária, tais restrições só poderão ser impostas com observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando-se a fiscalização somente no caso de atividade potencialmente lesiva”.

O certo é que os músicos não precisam de mais encargos para poder exercer uma profissão que já se encontra subvalorizada e que padece pela falta de cultura de grande parte da população, além de ser uma das categorias que trabalha enquanto as demais se divertem e que já garantiu que mensagens profundamente importantes pudessem ser amplamente comunicadas, também fazendo parte da eixo estrutural do que constitui o ser humano. Não conheço nenhuma etnia, povo ou nação que não tenha sua própria música!

Desta forma, espero que melhores condições profissionais venham para essa classe estudiosa e trabalhadora, mas que tais critérios sejam factíveis, não finde por engessar categoria e que a entidade que for cumprir essas funções não se torne predadora de seus próprios membros. A música e os músicos do Brasil precisam e merecem prosperidade!

Novamente findo por desejar a todos um ótimo, divertido, revigorante e bastante musical final de semana!

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